Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é um benefício concedido a quem trabalha, ou trabalhou , exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.

  • 15 (quinze) anos para trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;
  • 20 (vinte) anos para trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto) e para trabalhos em mineração subterrânea, mas afastados das frentes de produção com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.
  • 25 (vinte e cinco anos) para os demais casos de exposição a agentes nocivos.

Como ocorre o enquadramento da atividade especial?

Dependerá da caracterização da atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período acima mencionado e, conforme o caso, podendo ser enquadrado nesta condição, por:

  • Categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995 e ou;
  • Mas funções no quadro a que se refere o Art. 2º do decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964.

Varias funções especiais:

  • Trabalhador de Construção Civil
  • Motorista e ajudante de Caminhão
  • Motorista e Cobrador de Ônibus
  • Enfermeiro (a)
  • Impressor (a)
  • Segurança e Vigilante
  • Médicos e Dentistas; operador de Raios-X
  • Maquinistas / Telefonista
  • Pintores de Pistola
  • Metalúrgicos / Soldadores
  • Trabalhadores sujeitos a ruídos acima de 80 decibéis
  • Fundidores / Forneiros, alimentadores de Caldeiras
  • Gari
  • Outros

Exposição à agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, em qualquer época, conforme critérios disciplinados na Instrução Normativa do INSS.

As atividades são analisadas com base nos critérios de enquadramento do período trabalhado de acordo com a legislação aplicável a cada época.

“O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.

Destarte, havendo indeferimento pelo INSS do requerimento da aposentadoria especial, seja do contribuinte individual ou mesmo nos demais casos, o trabalhador pode requerer por via judicial.

Em regra, cada ano trabalhado em atividade especial é multiplicado pelo fator que, por exemplo, para as atividades em geral é de 1,20 (mulher) e 1,40 (homem) para fins de aposentadoria por tempo de contribuição